Seja um associado

Poderão participar do quadro de associados da Câmara quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que se propuserem a contribuir para a execução de seus fins, satisfeitas as condições de admissão previstas neste Estatuto.

Parágrafo único - O Conselho de Administração, com base nas deliberações da Assembleia Geral, estabelecerá as contribuições e taxas e, para esse propósito, poderá fundar-se num sistema de classificação para admissão de Associados, baseado na natureza da atividade, capital social, valor do patrimônio líquido e local de residência ou localização da sede social, ou quaisquer outros critérios razoáveis que o Conselho de Administração possa periodicamente atualizar, mediante deliberação nesse sentido de pelo menos três quartos dos membros presentes a uma reunião do Conselho, devidamente convocada.

Art. 14. Os Associados dividem-se nas seguintes categorias:

A) Associado Fundador: são todas as pessoas que participaram e assinaram a lista de presença na Ata de Constituição e Fundação da Associação. Também serão considerados associados fundadores as pessoas que se associarem nesta categoria, até a data de 31 de dezembro de 2013, mediante homologação pela Assembleia Geral;
B) Associado Efetivo: são todas as pessoas físicas ou jurídicas que se associarem nesta categoria para prestar ajuda e serviços e contribuam com as mensalidades estipuladas pelo Conselho de Administração, mediante homologação da Assembleia Geral;
C) Associado Honorário: não associados que, por relevantes serviços prestados à Associação, se fizerem merecedores desta distinção, ou por terem se notabilizado em qualquer ramo da Ciência, da Cultura, da Filantropia, da Religiosidade, da Beneficência, ou Assistência Social, bem com os encarregados das missões diplomáticas da república brasileira e dos Multipaíses, acreditados respectivamente no Brasil e nos Multipaíses, e como tais estarão isentos de quaisquer contribuições aos cofres da entidade, sempre a critério da Assembleia Geral por maioria absoluta ou pelo Conselho Diretor.
D) Associado Benemérito – São os que receberem este título, outorgado pela Diretoria e homologado pela Assembleia Geral, pelos relevantes serviços que tiverem prestado à sociedade, e, como tais, estarão isentos de quaisquer contribuições para os cofres sociais da entidade.
§ 1º – O associado, quando for pessoa jurídica, será representado em seus direitos e obrigações, perante a entidade por quem, na época própria, for seu representante legal.
§ 2º – A admissão ou exclusão de associados dar-se-á por proposta fundamentada de pelo menos um associado, apresentada a qualquer reunião da Assembleia Geral, que a seu critério a admitirá ou não, sendo esta decisão irrecorrível.
§ 3º – A exclusão de associado do quadro social da entidade se dará por renúncia expressa, por falecimento ou extinção independente de decisão da Assembleia Geral;

Art. 15. Aos associados de todas as categorias cabem os seguintes direitos:
A) Frequentar a Sede da Câmara ou das suas Representações no exterior do Brasil e usufruir dos seus serviços;
B) Comparecer às atividades em que a Câmara esteja presente, bem como representá-la quando receberem delegação para tal.
C) Ter direito a voz nas discussões das Assembleias Gerais, nos termos destes estatutos, fazendo uso de suas prerrogativas.
D) Propor admissão ou exclusão de associados
E) Convocar reuniões de Assembleias Gerais, de conformidade com o estabelecido nestes estatutos.

Art. 16. Aos associados de todas as categorias cabem os seguintes deveres:
A) Desempenhar as atribuições recebidas pela Diretoria;
B) Acatar o Estatuto e o regimento interno, bem como as decisões dos órgãos de administração legalmente eleitos;
C) Elevar o nome da Câmara e contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o seu engrandecimento e para a propagação do espírito associativo;
D) Preservar o patrimônio moral e social da Câmara, comunicando aos órgãos diretivos quaisquer informações ou dados que sejam relevantes aos interesses da associação;

Art. 17. São direitos dos associados ativos, desde que quites com suas obrigações sociais:
A) Manifestar-se por escrito a quaisquer órgãos da Câmara sobre os assuntos de interesse dos associados;
B) Comparecer à assembleia geral, votar e tomar parte em todas as discussões;
C) Votar e ser votado para cargos voluntários;

Art. 18. São deveres dos associados ativos:
A) Exercer com dedicação o cargo para o qual sejam eleitos ou a função para a qual tenham sido nomeados pelo Conselho de Administração;
B) Fornecer, quando solicitados, os esclarecimentos necessários à manutenção dos serviços da Câmara;
C) Comparecer à Assembleia Geral e demais reuniões especiais quando forem convocados;
D) Pagar pontualmente as contribuições financeiras e taxas, previamente estipuladas pelo Conselho de Administração.

Art. 19. Nenhum associado responderá subsidiariamente por quaisquer obrigações da Câmara, salvo quanto às contribuições e taxas aqui estipuladas.

Art. 20. O Conselho de Administração poderá eleger pessoas físicas ou jurídicas como Associados Honorários, em reconhecimento de relevantes serviços por elas prestados no interesse do Brasil e/ou da Câmara e dos Multipaíses e estabelecer o prazo de duração de tal associação.

Art. 21. O candidato à associação com a Câmara assinará um pedido no qual será declarada sua qualificação, inclusive o compromisso de acatar, se admitido, os estatutos sociais e os seus regulamentos internos, bem como sua obrigação de pagar as contribuições.

Art. 22. A falta de pagamento da contribuição, por parte do novo associado, dentro de 60 (sessenta) dias de sua admissão ao quadro associativo, tornará nula essa admissão.
§1º Na falta de pagamento, por qualquer associado, durante 03 (três) meses de vencimento, será enviado notificação por meio de carta para cumprir a obrigação. Na falta de pagamento integral, dentro de 06 (seis) meses após a data de vencimento, o nome do associado faltoso será eliminado dos registros e este terá anulado seu certificado de sócio, salvo deliberação do Conselho Administrativo, em sentido contrário.
§2º O Conselho Administrativo terá poderes para, em casos especiais, suspender a exigência de pagamento e manter o associado no quadro da Câmara, como se estivesse em situação regular.

Art. 23. O Conselho Administrativo, pelo voto da maioria simples, poderá solicitar a destituição de qualquer associado, devido à conduta ou a atos praticados, considerados prejudiciais aos interesses da Câmara. Nesse caso, o Conselho Administrativo deverá primeiro notificar o associado por escrito, dando os motivos para tal destituição e proporcionando ao associado uma oportunidade de defesa. Na ausência de uma resposta, ou defesa considerada insatisfatória, dentro de 15 (quinze) dias, o Conselho Administrativo poderá então eliminar o associado do quadro associativo, cancelando o respectivo certificado de sócio.
§ 1º – Qualquer associado poderá renunciar à sua condição de associado, por meio de um pedido escrito de renúncia enviado ao Conselho de Administração, sendo seu desligamento efetivado a partir da recepção da solicitação.
§ 2º – A renúncia não desobriga o associado renunciante do pagamento de todas as contribuições associativas vencidas, devidas à Câmara, até a data em que a renúncia se tornar efetiva.

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